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Projeto busca proteger o cidadão de abusos e ideologias na administração pública

A Câmara Legislativa do Distrito Federal começou a analisar uma proposta que pode marcar um novo capítulo na relação entre o cidadão e o poder público. De autoria do Deputado Thiago Manzoni, com o apoio de mais sete parlamentares, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 foi protocolada nesta terça-feira (20). O texto altera o artigo 4º da LODF para reforçar princípios como segurança jurídica, neutralidade estatal, liberdade econômica e a defesa da língua portuguesa em sua forma culta.

Projeto busca proteger o cidadão de abusos e ideologias na administração pública
Foto: Jeremias Alves

A proposta explicita e amplia garantias já previstas na Constituição Federal, adaptando-as à realidade do Distrito Federal. Entre os principais pontos, estão o direito à legislação clara e acessível, a proibição de sanções administrativas sem comprovação de infração e o fim da imposição de ideologias pelo Estado. O texto também determina o uso exclusivo da língua portuguesa culta nos atos oficiais e garante neutralidade na prestação de serviços públicos.


Para Manzoni, a medida é uma resposta ao avanço de práticas arbitrárias e ideológicas na administração pública. “Não é o cidadão que deve servir ao Estado. É o Estado que existe para proteger os direitos e as liberdades do cidadão”, afirma.


A proposta também determina que toda regulação estatal deve ter base em evidências concretas. Proíbe normas fundadas em preferências políticas ou corporativas e veda mudanças repentinas ou subjetivas na interpretação das leis. O texto ainda fortalece a livre iniciativa, ao restringir a atuação do Estado apenas ao necessário para manter a ordem, a segurança e a moralidade.


Outro ponto de destaque é a preservação da língua portuguesa culta nos documentos e comunicações oficiais. O uso de flexões de gênero é proibido nos textos oficiais. Segundo os autores, essa medida garante clareza, coesão social e neutralidade institucional. O objetivo é impedir que a linguagem do Estado seja usada como instrumento de militância política.


A proposta também assegura o direito de petição gratuito, o respeito à propriedade privada e a liberdade de consciência. O texto veda qualquer imposição cultural ou moral por parte do poder público. Agora, a matéria segue para análise nas comissões da Câmara Legislativa.



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)



Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:



Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:

I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;

II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;

III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;

IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;

V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;

VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;

VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;

VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;

IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;

X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.

A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.

Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.

Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.

Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.

Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.

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