Deputado busca garantir a segurança de alunos e professores no ambiente de aprendizado
O Deputado Thiago Manzoni apresentou o Projeto de Lei 944/2024 com uma proposta inovadora para as instituições públicas de ensino do Distrito Federal: o Sistema de Registro de Atividades (SRA). Esse sistema consiste na captação contínua de áudio e vídeo das atividades realizadas em sala de aula, que, apesar de registrado, o conteúdo poderá ser disponibilizado apenas mediante solicitação especificada no projeto.
O SRA será operacionalizado com base em diretrizes claras. Todas as salas de aula das escolas públicas do DF contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo. O conteúdo gravado será acessado apenas mediante solicitação específica do Poder Judiciário, Ministério Público, docentes para defesa de conduta, órgãos de segurança para investigações, ou pais/responsáveis legais dos alunos presentes.
Para garantir a privacidade e o acesso controlado, os equipamentos seguirão especificações técnicas definidas em regulamento. As gravações serão mantidas por no mínimo 30 dias e qualquer solicitação de acesso deverá ser feita diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional, com justificativa objetiva.
O projeto de lei justifica-se pela necessidade de enfrentar desafios na educação, como a violência contra professores e dúvidas sobre a conduta em sala de aula. O SRA visa fornecer evidências concretas para resolver questões disciplinares, garantindo um ambiente de aprendizado seguro e transparente.
Confira abaixo o Projeto de Lei 944/2024:
PROJETO DE LEI Nº 944 DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Sistema de Registro de
Atividades - SRA nas instituições
públicas de ensino do Distrito
Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O SRA consiste na captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O SRA será operacionalizado com base nas seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo aptos a armazenar todo o conteúdo das atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado durante as atividades será reservado e será acessado somente mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos da segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade gravada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA deverão contar com placa informativa com os dizeres: “ Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Registro de Atividades - SRA ”.
Parágrafo único . Os equipamentos de captação de áudio e vídeo deverão respeitar as especificações técnicas definidas em regulamento e manter o conteúdo gravado por, no mínimo, 30 dias.
Art. 3º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SRA se dará por qualquer dos legitimados do inciso II, do art. 2º, diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§1º Solicitado o acesso dentro do prazo de manutenção da gravação, o trecho acessado será colocado sub judice e armazenado por prazo não inferior a 90 dias.
§2º O regulamento definirá quem será o gestor do sistema em cada unidade de ensino e suas responsabilidades, inclusive quanto ao prazo para resposta e disponibilização dos conteúdos.
Art. 4º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores haviam sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Por outro lado, não é incomum que a conduta do profissional de educação em sala de aula também seja colocada em dúvida sob acusações que vão desde doutrinação ideológica até violências praticadas contra alunos. Em ambos os casos, o gargalo para resolução das questões passa pela produção de provas concretas que possam servir para os professores comprovarem sua conduta ou para os pais exercerem autoridade sobre a educação de seus filhos.
Nesse contexto, entendemos que é necessária a instituição de um sistema semelhante às caixas pretas de avião, que possam registrar dados, sendo acessados apenas nos casos previstos em Lei. Destacamos que o caráter reservado das imagens afasta qualquer violação à liberdade de cátedra ou às normas da legislação de propriedade intelectual.
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