Projeto de Manzoni propõe reduzir IPVA ao retirar impostos já pagos na compra do veículo
- Ananda Moura

- há 15 horas
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O Deputado Thiago Manzoni apresentou o Projeto de Lei nº 2.223/2026, que propõe mudar a forma de cálculo do IPVA para veículos novos registrados no Distrito Federal. A proposta prevê que os tributos pagos na compra do carro — como ICMS, IPI, PIS e COFINS — sejam descontados do valor utilizado como base para calcular o imposto anual.

Na prática, o projeto busca evitar que o contribuinte pague imposto sobre valores que já foram tributados anteriormente. Hoje, o IPVA é calculado sobre o valor total do veículo, que já inclui diversos tributos embutidos no preço final. Com a mudança proposta, esses valores poderão ser abatidos, reduzindo a base de cálculo do imposto.
"A medida visa corrigir uma distorção que acaba aumentando a carga tributária de forma indireta. Isso ocorre porque o cidadão paga impostos ao adquirir o veículo e, posteriormente, paga o IPVA sobre um valor que já contém esses tributos", disse Manzoni.
O texto estabelece critérios claros para a concessão do benefício. O abatimento será aplicado apenas a veículos novos adquiridos com nota fiscal emitida no Distrito Federal e devidamente registrados e licenciados na capital. Além disso, o proprietário deverá solicitar o benefício e apresentar a documentação que comprove a compra do veículo.
A proposta também determina que a nova regra valerá somente para veículos adquiridos após a eventual entrada em vigor da lei, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. Outro efeito esperado é o estímulo à economia local, já que o benefício será concedido apenas para compras realizadas no próprio Distrito Federal.
De acordo com a justificativa apresentada pelo parlamentar, a iniciativa busca tornar o sistema tributário mais equilibrado e transparente, respeitando a capacidade financeira do contribuinte e evitando cobranças que incidam sobre valores que não representam riqueza nova.
PROJETO DE LEI Nº 2223 DE 2026
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de
dezembro de 1985, que "Institui no
Distrito Federal o imposto sobre a
propriedade de veículos
automotores e dá outras
providências", para dispor sobre o
abatimento de parcela
correspondente a tributos
incidentes na aquisição de veículo
automotor novo na base de cálculo
do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a base de cálculo do IPVA de veículos novos registrados e licenciados no Distrito Federal para deduzir do valor venal o percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo.
Art. 2º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será deduzido do valor venal do veículo o percentual correspondente aos tributos incidentes na aquisição de veículo automotor novo, observado o seguinte:
I - o benefício aplica-se exclusivamente aos veículos que, cumulativamente:
a) tenham sido adquiridos novos com nota fiscal emitida no Distrito Federal;
b) estejam registrados e licenciados no Distrito Federal.
II - o percentual de dedução será apurado com base no percentual de tributos incidentes sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo novo;
III - o percentual apurado na forma do inciso anterior será aplicado anualmente como dedução do valor venal utilizado como base de cálculo do IPVA;
IV - a fruição do benefício somente será efetiva após requerimento do proprietário do veículo, instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição emitida no Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se exclusivamente aos veículos adquiridos novos após a sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática de apuração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal, promovendo maior justiça fiscal e respeito ao princípio da capacidade contributiva.
Atualmente, o IPVA é calculado com base no valor venal do veículo, o qual incorpora, em sua formação, diversos tributos incidentes na cadeia de produção e comercialização, tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, o contribuinte, ao adquirir um veículo novo, já suporta significativa carga tributária embutida no preço final. Posteriormente, ao incidir o IPVA sobre esse mesmo valor — que inclui tributos anteriormente pagos — configura-se uma forma indireta de bitributação econômica, na medida em que tributos integram a base de cálculo de outro tributo.
A proposta busca corrigir essa distorção ao permitir o abatimento, da base de cálculo do IPVA, do percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo, evitando que o imposto recaia sobre valores que não representam riqueza nova do contribuinte.
A medida observa critérios objetivos e restritivos, aplicando-se apenas a veículos novos adquiridos após a vigência da lei, com nota fiscal emitida no Distrito Federal e devidamente licenciados nesta unidade federativa, o que também incentiva a atividade econômica local.
Além disso, condiciona-se o benefício a requerimento do contribuinte, com comprovação documental, assegurando controle administrativo e segurança jurídica.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade tributária, capacidade contributiva e razoabilidade, contribuindo para um sistema tributário mais equitativo e transparente. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.



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