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Ananda Moura

Manzoni propõe Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral

Manzoni propõe Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral
Escola CCMS 7 de Ceilândia

O Projeto de Lei nº 1331/2024, protocolado pelo Deputado Thiago Manzoni na Câmara Legislativa nesta terça-feira (24), propõe a criação da Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral nas escolas de educação básica. A medida visa garantir que os pais tenham o direito de educar seus filhos conforme suas convicções morais e religiosas, conforme o Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.


De acordo com a proposta, as escolas devem respeitar a pluralidade de crenças e garantir que os alunos não sejam expostos a conteúdos contrários às convicções de suas famílias. Entre as diretrizes, estão a exigência de consulta prévia aos pais sobre o conteúdo programático e a necessidade de autorização expressa para a participação dos alunos em atividades que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero.


O deputado justifica a necessidade da proposta como uma forma de proteger o direito das famílias de participar na definição dos valores transmitidos em sala de aula, além de assegurar a neutralidade do Estado em questões religiosas e morais. O projeto também prevê sanções para o descumprimento das normas por parte das escolas públicas.



 


PROJETO DE LEI Nº 1331/2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)



Institui a Política Distrital de Liberdade

Religiosa e Moral no âmbito das escolas de

educação básica do Distrito Federal e dá

outras providências.



A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Liberdade Religiosa e Moral no âmbito

das escolas de educação básica do Distrito Federal.


Art. 2º Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.


Art. 3º A ministração de conteúdos escolares na educação básica do Distrito Federal deve respeitar os seguintes princípios:


I – liberdade de convicção: nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem as convicções religiosas ou morais, próprias ou de seus pais ou responsáveis;

II – respeito à pluralidade: as escolas devem respeitar a diversidade de crenças e a

pluralidade perspectivas morais, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas;

III – autonomia dos pais: os pais ou responsáveis têm o direito de autorizar ou vetar a participação dos filhos em atividades ou conteúdos que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, em consonância com suas convicções.


CAPÍTULO II

DAS FERRAMENTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DOS PAIS


Art. 4º As escolas de educação básica do Distrito Federal deverão adotar as

seguintes ferramentas para garantir o exercício do direito dos pais ou responsáveis no que diz respeito à educação religiosa e moral dos seus alunos:


I – consulta prévia: os pais ou responsáveis deverão ser previamente informados

sobre o conteúdo programático de todas as disciplinas e atividades extracurriculares que envolvam temas religiosos, morais ou de gênero, de forma clara e acessível;

II – autorização expressa: a participação dos alunos em aulas, palestras, eventos ou

atividades que tratem de temas religiosos, morais ou de gênero deverá ser previamente autorizada por seus pais ou responsáveis;

III – cláusula de salvaguarda: os pais ou responsáveis terão o direito de vetar, a

qualquer momento, a participação de seus filhos em atividades ou conteúdos que, a seu critério, contrariem suas convicções religiosas e morais, sem prejuízo ao desempenho acadêmico dos alunos.


Art. 5º O órgão responsável pela implantação desta Política deverá regulamentar

mecanismos que aprimorem a transparência no conteúdo educacional oferecido pelas escolas do Distrito Federal, garantindo que os pais ou responsáveis tenham fácil acesso a:


I – planos de aula e materiais didáticos que envolvam temas de gênero, sexualidade, moral ou religião;

II – informações sobre palestrantes, eventos, seminários ou atividades

extracurriculares que incluam esses temas.


CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Art. 6º A oferta de ensino religioso nas escolas públicas do Distrito Federal será

facultativa e não obrigatória, garantindo que os pais ou responsáveis possam optar pela participação de seus filhos em tais atividades.


Parágrafo único . A garantia prevista neste artigo aplica-se à abordagem de conteúdo religioso de forma transversal em atividades que objetivam tratar de manifestações culturais que ostentem conteúdo religioso.


Art. 7º A educação religiosa, quando oferecida, deverá:

I – respeitar a pluralidade de crenças e a liberdade de consciência dos alunos e de

suas famílias;

II – ser ministrada de maneira não doutrinária, preservando a neutralidade do Estado;

III – permitir a participação de instituições religiosas que, cumprindo os requisitos

legais, possam colaborar no ensino religioso, desde que isso seja autorizado pelos pais ou responsáveis.


CAPÍTULO IV

DAS QUESTÕES DE GÊNERO E MORALIDADE


Art. 8º Os conteúdos que envolvam temas de gênero e sexualidade deverão ser

tratados de acordo com os princípios do respeito à pluralidade de convicções e ao direito dos pais de orientar a educação moral de seus filhos.


Art. 9º Os pais ou responsáveis poderão vetar, por meio de comunicação formal à

direção da escola, a participação de seus filhos em qualquer atividade ou aula que envolva conteúdos relativos a:

I – identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam em conformidade com suas convicções religiosas e morais;

II – ensino de temas que envolvam questões de gênero que contrarie os valores

familiares estabelecidos pelos pais ou responsáveis.


CAPÍTULO V

DA GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS


Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal deverão garantir mecanismos de

participação dos pais e responsáveis na formulação e acompanhamento das diretrizes pedagógicas, assegurando que suas convicções sejam levadas em consideração, na forma do regulamento.


Art. 11 O órgão responsável pela educação no Distrito Federal deverá regulamentar

canais de comunicação direta com os pais e responsáveis, por meio de:

I – reuniões periódicas para discutir o conteúdo curricular e as diretrizes pedagógicas da escola;

II – plataformas digitais que permitam o acompanhamento do conteúdo programático e o diálogo direto com os gestores escolares.


CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES


Art. 12 O descumprimento das disposições desta lei, por parte das escolas públicas

ou de seus profissionais, poderá acarretar:

I – advertência formal;

II – suspensão ou exclusão de atividades ou materiais considerados inadequados ao respeito à pluralidade moral e religiosa dos alunos;

III – outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, estabelecendo os

procedimentos administrativos para garantir o cumprimento das suas disposições.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Lei Distrital n.º 2.230, de 31 de dezembro de 1998.


JUSTIFICAÇÃO


Este Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental dos pais ou responsáveis de que seus filhos recebam educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções, de acordo previsto no Art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que respeita a neutralidade do Estado e a pluralidade de convicções presentes na sociedade.


Enquanto estado laico, o Brasil não está vinculado a nenhum credo religioso. Um

Estado laico, portanto, deve adotar uma posição de respeito e neutralidade em relação às religiões. Neste sentido, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o artigo 5º, VI, da Constituição Federal e o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também garantem a liberdade de consciência e de crença.


Não obstante a neutralidade do estado brasileiro, alguns professores e autores vêm se utilizando de suas aulas e livros didáticos para propagar valores de determinadas correntes religiosas, ideológicas e morais. Destacamos que medidas semelhantes foram adotadas em outros estados brasileiros, como em São Paulo e Paraná. Tais medidas visam harmonizar o ambiente escolar com os valores familiares, respeitando a diversidade de crenças e a neutralidade do ensino público.


Desta forma, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para garantir aos pais ou responsáveis o direito de conhecer o conteúdo educacional e participar da definição das propostas pedagógicas. Ademais, o artigo 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos alunos o respeito por parte dos educadores.


Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos cidadãos o direito à

liberdade de convicção, de religião e de crença, bem como o respeito à pluralidade, cabe aos pais o papel que a própria Constituição lhes outorga de participar na educação dos seus filhos, e às escolas o respeito às convicções morais e religiosas dos alunos.

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