Nesta terça-feira (24), o Deputado Thiago Manzoni protocolou o Projeto de Lei nº 1327/2024, que institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade nas escolas públicas do Distrito Federal. A proposta busca promover o conhecimento sobre ideias liberais e conservadoras, incentivando o senso crítico dos alunos e formando cidadãos mais conscientes.
O projeto propõe atividades como palestras, debates e distribuição de materiais didáticos sobre temas como economia de mercado, governo limitado e valores tradicionais. A participação dos alunos será condicionada à autorização dos pais, garantindo o direito de escolha das famílias.
Segundo a justificação do projeto, o objetivo é ampliar o desenvolvimento crítico dos estudantes, capacitando-os a entender e participar ativamente da sociedade. Além disso, a parceria com instituições será essencial para o aprofundamento dos temas, sempre com a autorização das famílias, preservando o direito à pluralidade ideológica e ao debate democrático.
"Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar. Valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos", trecho do projeto.
PROJETO DE LEI Nº 2024
(Autor: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Educação
para a Liberdade no âmbito das escolas
públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, visando ao desenvolvimento do senso crítico e à formação cidadã dos alunos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Educação para a Liberdade:
I – promover o conhecimento sobre as teorias liberais e conservadoras, bem como
suas aplicações na política, economia e sociedade;
II – incentivar o debate plural e democrático nas escolas públicas sobre os diferentes sistemas de pensamento filosófico, com ênfase na aplicação prática das ideias liberais e conservadoras;
III – capacitar os alunos para a reflexão crítica sobre o papel do Estado, da liberdade individual, da responsabilidade cívica, da livre iniciativa e da defesa dos valores tradicionais;
IV – garantir a participação ativa de instituições parceiras na promoção de atividades e conteúdos relacionados ao tema, com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONTEÚDOS
Art. 3º A Política de Educação para a Liberdade será implementada por meio das
seguintes atividades:
I – aulas expositivas, palestras e seminários sobre os fundamentos das ideias liberais e conservadoras;
II – debates sobre temas como economia de mercado, papel limitado do Estado, livre iniciativa, propriedade privada, patriotismo, valores familiares, soberania nacional e meritocracia;
III – atividades extracurriculares, como grupos de estudos, oficinas e clubes de
debate, em parceria com instituições que compartilhem dos princípios desta política;
IV – distribuição de materiais didáticos e literários que tratem dos valores da
liberdade, responsabilidade individual e ordem social.
Art. 4º Os conteúdos teóricos a serem abordados nas atividades incluem, mas não se limitam a:
I – a história do pensamento liberal e conservador, com enfoque em autores clássicos;
II – a defesa da economia de livre mercado, com base nos princípios de competição, inovação e propriedade privada;
III – o conceito de governo limitado e a importância da separação entre Estado e
sociedade civil;
IV – a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade e a defesa dos valores tradicionais;
V – a importância da soberania nacional, patriotismo e proteção das liberdades civis.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 5º A implementação da Política Distrital de Educação para a Liberdade poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, sejam públicas ou privadas, que compartilhem dos valores e princípios dessa política.
Art. 6º As instituições parceiras poderão colaborar nas seguintes formas:
I – oferecimento de palestras e seminários com especialistas e estudiosos das ideias liberais e conservadoras;
II – doação de materiais didáticos, livros, cartilhas e outros recursos educacionais que tratem dos temas abordados pela política;
III – promoção de eventos e atividades extracurriculares, como debates, conferências e grupos de estudo, voltados para a difusão das ideias liberais e conservadoras.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 7º A participação dos alunos nas atividades da Política de Educação para a
Liberdade será condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, respeitando o direito de escolha das famílias.
Art. 8º A instituição de ensino deverá disponibilizar, de forma transparente e
acessível, todas as informações sobre o programa, incluindo os temas abordados, instituições parceiras envolvidas e os responsáveis por ministrar as aulas e atividades.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 9º A Secretaria responsável pela política deve:
I – regulamentar a execução da Política de Educação para a Liberdade;
II – supervisionar o conteúdo programático das atividades e o cumprimento dos
objetivos da política;
III – garantir a pluralidade no debate educacional, promovendo a liberdade de
expressão e o respeito às diversas visões ideológicas
IV - avaliar periodicamente a eficácia da política, mediante relatórios, pesquisas de
satisfação e participação dos pais, alunos e docentes.
Art. 10 A adesão das instituições de ensino na referida política é opcional, devendo a secretaria responsável por sua execução divulgar as escolas participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Distrital de Educação para a
Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o propósito de difundir os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras. Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar, promovendo o debate sobre temas relevantes como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
A Política Distrital de Educação para a Liberdade proposta tem como objetivo ampliar o desenvolvimento crítico dos alunos da rede pública do Distrito Federal, promovendo o debate plural de teorias liberais e conservadoras. A proposta não apenas visa garantir o debate saudável sobre ideologias, mas também valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos nas atividades relacionadas ao tema, em consonância com o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Segundo o Indicador de Analfabetismo Funcional (Inaf), 29% da população brasileira que consegue ler é analfabeta funcional, isso significa que os estudantes são capazes de ler e escrever, mas não sabem interpretar nem agregar informações. Neste cenário, revela-se de extrema importância o presente projeto, uma vez que busca fortalecer o papel da educação na formação de cidadãos conscientes e críticos, capacitados para entender e participar
ativamente da sociedade democrática, sem imposição estatal ou doutrinária.
A educação, na busca pelo desenvolvimento do ser humano, deve capacitá-lo a
atingir sua plena realização, além de preservar a ordem, a justiça e a liberdade. Para isto, faz-se necessária a conscientização acerca de fundamentos teóricos, bem como do desenvolvimento do senso crítico.
A participação de instituições parceiras é uma ferramenta estratégica para garantir que os conteúdos programáticos sejam amplamente discutidos e aprofundados, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis, garantindo o direito das famílias de optarem pela participação de seus filhos.
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