Nesta terça-feira (24), o Deputado Thiago Manzoni protocolou o Projeto de Lei nº 1326/2024, que institui o "Dia Distrital Sem Impostos" no Distrito Federal. A proposta prevê a celebração anual na última sexta-feira de novembro, dia de black friday, com a redução das alíquotas distritais incidentes sobre o consumo a zero, temporariamente.
O objetivo da medida é conscientizar a população sobre o impacto dos impostos nos preços de bens e serviços, além de fomentar o crescimento econômico local. O "Dia Distrital Sem Impostos" permitirá que os consumidores sintam diretamente a diferença que a carga tributária causa nos preços, estimulando o debate sobre o modelo tributário.
Thiago Manzoni explica que, atualmente, o brasileiro médio trabalha cerca de seis meses do ano apenas para pagar impostos: "Um dia é para ele, e o outro para arcar com os tributos ao governo". O projeto busca conscientizar os brasilienses sobre o peso da máquina estatal.
“Imagine quanto sobraria no nosso bolso se tivéssemos uma carga tributária menos pesada? Quanto dinheiro teríamos para realizar nossos sonhos, como comprar uma casa, ou um carro?”, afirmou Manzoni.
A proposta também visa incentivar o consumo, gerando um aumento nas vendas, o que pode aquecer o mercado e fortalecer a economia. Empresas que aderirem ao programa de forma voluntária deverão garantir que a redução nos preços seja repassada ao consumidor final, com regras claras para evitar desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Poder Executivo poderá regulamentar condições especiais de crédito para empresas e consumidores durante o período, assegurando que a iniciativa tenha um impacto positivo no comércio local sem comprometer o equilíbrio fiscal do DF.
PROJETO DE LEI Nº 1326/2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Dia Distrital Sem Impostos
no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital Sem Impostos, a ser celebrado anualmente na
última sexta-feira do mês de novembro.
Art. 2º No Dia Distrital Sem Impostos, as alíquotas dos tributos distritais incidentes sobre o consumo de bens e serviços serão reduzidas a zero, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O Dia Distrital Sem Impostos terá como objetivos principais:
I - conscientizar a população sobre o impacto da carga tributária no preço dos
produtos e serviços;
II - promover o alívio tributário temporário sobre o consumo de bens e serviços no
Distrito Federal;
III - incentivar a competitividade e o crescimento econômico por meio da ampliação do consumo.
Art. 3º As empresas interessadas em participar do Dia Distrital Sem Impostos deverão aderir ao programa por meio de inscrição junto ao órgão responsável pela execução da medida, apresentando previamente um plano de participação, que deverá conter:
I - a relação dos produtos e serviços oferecidos;
II - os preços a serem praticados no dia do evento, sem a incidência dos tributos
distritais;
III - o compromisso de que a redução de preço será repassada integralmente ao
consumidor final.
Art. 4º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer critérios para a definição do limite máximo de renúncia fiscal permitida para o "Dia Distrital Sem Impostos", de modo a garantir o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Art. 5º A participação das empresas no "Dia Distrital Sem Impostos" será voluntária, sendo necessário o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 6º O descumprimento de normas estabelecidas constitui infração às normas do direito do consumidor, sendo cabíveis as sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078/1990.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamentação específica, linhas de crédito com condições especiais voltadas para o Dia Distrital Sem Impostos, visando:
I - oferecer condições facilitadas de crédito, com taxas de juros reduzidas, prazos
diferenciados e carência, para as empresas que aderirem ao programa;
II - disponibilizar linhas de crédito ao consumidor final para a aquisição de bens e
serviços oferecidos no Dia Distrital Sem Impostos, incentivando o consumo no período.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia Distrital Sem Impostos, uma iniciativa de grande relevância para o Distrito Federal, com o intuito de conscientizar a população sobre os impactos da carga tributária no preço final dos produtos e serviços, além de incentivar o consumo e fortalecer a economia local.
A carga tributária brasileira é amplamente reconhecida como uma das mais altas do mundo, e seu efeito direto é sentido nos preços de bens e serviços que chegam ao consumidor final. Ao instituir um dia em que as alíquotas dos tributos distritais incidentes sobre o consumo serão zeradas, o Dia Distrital Sem Impostos oferecerá aos cidadãos a oportunidade de perceber de forma prática e direta o peso dos tributos nos preços. Esta conscientização é fundamental para promover debates e reflexões sobre o modelo tributário vigente e seus impactos no poder de compra e na vida cotidiana.
Além do efeito pedagógico, o Dia Distrital Sem Impostos também tem por objetivo fomentar o crescimento econômico ao incentivar o consumo. A redução de preços decorrente da desoneração temporária poderá estimular um aumento significativo nas vendas do comércio local, aquecendo o mercado e criando um ciclo virtuoso de crescimento. Esta medida, alinhada com políticas de crédito facilitado tanto para empresas quanto para consumidores, conforme previsto no projeto, tornará o impacto da iniciativa ainda mais relevante, proporcionando benefícios imediatos para o setor produtivo e para a população.
A adesão ao programa por parte das empresas é voluntária, respeitando o princípio da liberdade de mercado, e as empresas participantes deverão se comprometer a repassar integralmente a redução dos tributos ao consumidor final, garantindo assim a efetividade da medida. O Poder Executivo, por meio de regulamentação específica, poderá estabelecer critérios para limitar a renúncia fiscal, de modo a assegurar o equilíbrio das contas públicas e evitar impactos fiscais desproporcionais.
Por fim, o projeto contempla sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) para eventuais descumprimentos, o que assegura a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do Dia Distrital Sem Impostos.
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